MAIS UMA VEZ, O SINDFORTE MOSTRA PARA QUE VEIO

Mostramos mais uma vez que a verdade prevalece nesse sindicato, provamos que a empresa Prosegur Natal maltratava os seus funcionários com trabalho escravo, práticas absurdas de supressão de direitos dos trabalhadores, se não fossem as denuncias do sindicato laboral os trabalhadores continuariam adoecendo de forma sistemática e a empresa continuaria sugando o sangue de seus trabalhadores de forma que só ela sairia ganhando. Esta ação de número 0001493-05.2014.5.21.0004 que a empresa Prosegur perdeu em segunda estância e foi condenada a pagar 1.000.000,00, más que ainda cabe recurso,  só nos faz entender que os gestores desta empresa não queriam saber se o trabalhador ia comer ou descansar só querem saber de lucros e nós trabalhadores não ganhávamos nenhuma fatia do bolo, ou seja, observamos que nesta ação como as demissões injustas de trabalhadores, profissionais, pais de família que defendem a categoria bem como o assalto ao carro forte que estava em um hipermercado da cidade a empresa visou os lucros tentando jogar os erros administrativos para a conta dos trabalhadores, portanto, vimos que a vitória vem com os que tem a razão e fala a verdade, portanto, vamos permanecer unidos que se depender do nosso sindicato, mais vitórias virão.

SEPARADOS SOMOS FRACOS, UNIDOS SOMOS IMBATÍVEIS

Empresa de segurança com atuação mundial é condenada em R$ 1 milhão pelo TRT/RN

 

Falta de repouso semanal e jornadas diárias de até 18 horas foram algumas das ilegalidades praticadas pela Prosegur contra os trabalhadores

 

Natal (RN), 28/07/2016 -A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RN) por praticar várias irregularidades relacionadas à jornada de trabalho de vigilantes que atuam no transporte de valores. O acórdão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT/RN), determina à empresa o pagamento de R$ 1 milhão pelo dano moral coletivo e obriga a adoção de medidas que visam à regularização da jornada de trabalho, da realização de exames médicos e da comunicação de acidentes de trabalho.

 

A partir do recebimento de denúncias, o MPT/RN requisitou fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) para averiguar as irregularidades cometidas pela empresa. A ação fiscal constatou, em um período de oito meses, 1.768 ocorrências de extrapolação do limite diário de 12 horas de trabalho dos vigilantes, com a consequente redução do descanso de 36 horas.

 

De acordo com a análise dos registros da jornada de trabalho, era comum a empresa exigir que seus empregados laborassem por mais de 15 horas por dia, podendo a sobrejornada ilegal chegar a até 18 horas diárias.

“A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de trabalho de empregados que laboram no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso”, afirma, na ação, a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva.

O MPT/RN teve acesso a prontuários médicos de empregados da empresa atendidos pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest/RN). A análise dos registros evidencia que os vigilantes acometidos por transtornos mentais relacionados ao trabalho e lesões por esforço repetitivo, estavam trabalhando nos carros-fortes, habitualmente, por mais de 12 horas diárias, havendo relatos de que as jornadas iniciavam-se entre as 7h20 e 7h45 e terminavam entre as 20h e 22h, sem intervalo intrajornada e com refeições feitas no interior dos veículos.

Sobrejornada ilegal – Em audiência realizada no MPT/RN, o próprio representante da Prosegur chegou a admitir a prática habitual de jornada excessiva, alegando que em períodos de muita demanda é necessário estar com todas as guarnições disponíveis, e a jornada chega a 15 horas diárias. Alegando peculiaridades do serviço, a empresa se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta para se adequar à jornada legal.

“Apesar de confessar que exige jornada de 15 horas diárias, a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte. Por causa disso, os empregados iniciam nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada”, explica a procuradora, em cuja investigação também foi verificado que o intervalo entre dias trabalhados é suprimido porque a empresa utiliza vigilantes de um contrato com órgãos públicos em outro cliente, com supressão dos intervalos de descanso dos trabalhadores.

“O servidor que fiscaliza o contrato do órgão público com a prestadora do serviço não consegue detectar que está recebendo vigilantes cansados, por causa das jornadas extenuantes de trabalho a que já foram submetidos em outras instituições”, acrescenta Ileana Neiva, destacando que bancos e seguradoras aparentemente não têm ideia de que os valores transportados estão em situação de maior risco, já que a sobrecarga de trabalho dos vigilantes compromete a segurança do serviço prestado.

Além do excesso de horas extras exigidas, os diversos autos de infração aplicados pela SRTE/RN basearam-se na constatação de supressão de intervalos dentro da jornada e entre duas jornadas, ausência de realização de exames médicos, falta de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e não concessão do repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho. Com relação a essa última irregularidade, houve registro de empregado que trabalhou 18 dias consecutivos, sem usufruir de qualquer repouso semanal.

 

Obrigações – O acórdão da Primeira Turma do TRT/RN, relatado pelo desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, manteve obrigações impostas na sentença da juíza do Trabalho Jordana Duarte Silva, como a de não prorrogar o tempo de trabalho dos empregados que trabalham sob jornadas de seis a oito horas diárias, de forma habitual e em desobediência ao limite legal de duas horas extras por dia de trabalho, como também, não poderá estender a jornada dos vigilantes que laboram sob o regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso.

A Prosegur também foi condenada a não utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir-lhes os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; conceder repousos semanais remunerados de 24 horas após o sexto dia de trabalho consecutivo; regularizar o registro de jornada de trabalho para adotar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP); realizar exames médicos previstos na legislação trabalhista, dentre outras obrigações.

O descumprimento das determinações resultará na aplicação de multa diária de R$ 5 mil por obrigação desrespeitada. Tanto os valores provenientes de multas, como a indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 1 milhão, deverão ser revertidos em prol de instituições beneficentes estaduais, com objetivos institucionais que tenham pertinência ou repercussão na área trabalhista, a serem indicadas pelo MPT/RN. A íntegra do acórdão está disponível nowww.trt21.jus.br, através do número 0001493-05.2014.5.21.0004.

 

Assessoria de Comunicação (Thales Lago e Carolina Villaça)

Ministério Público do Trabalho no RN

Fonte : MPT/RN

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