Prosegur poderá ser multada em R$ 20 mil por dia.

         Após denúncia do SindForte/RN, contra a Prosegur, o Ministério Público instaurou um procedimento para investigar a empresa. Fez requerimento à Superintendência do Trabalho e Emprego para os Auditores do Trabalho fossem in loco, fazer fiscalização.

         Ao chegarem na empresa encontraram várias irregularidades, dentre elas, a supressão dos intervalos de intrajornada; A supressão dos intervalos de interjornada; trabalhadores com mais de 8 dias sem folga; escalas exaustivas de trabalho, podendo chegar a 18 horas diárias; prorrogação da jornada dos trabalhadores que cumprem escala de 12×36; dentre outros Direitos que estavam sendo negados aos trabalhadores.

       Foram feitos vários autos de Infração pela SRTE/RN, e com todas as provas, o MPT, em 11 de dezembro de 2014 entrou com uma Ação Civil contra a Prosegur, pedindo 15.000,000,00 milhões por danos morais coletivos. Depois de analisar a petição o Juiz do Trabalho, Manoel Medeiros, permitiu a antecipação de tutela, para que a empresa imediatamente conceda aos seus trabalhadores o seguinte:

NÃO PRORROGAR a jornada de trabalho dos seus empregados de forma habitual e em desobediência ao limite legal de duas horas diárias (art. 59 da CLT), quando contratados para jornadas de trabalho de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias; NÃO PRORROGAR a jornada de trabalho dos seus empregados que laboram na jornada 12×36, não exigindo horas extras de empregados que já laboram nesse regime de compensação de jornada de trabalho; CONCEDER, às empregadas do sexo feminino, quando houver necessidade de prorrogação da jornada de trabalho não superior a duas horas diárias, no regime de trabalho de 6 (seis) ou de 8 (oito) horas diárias, um intervalo de 15 (quinze) minutos, antes do início da prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do art. 384 da CLT;

CONCEDER, a todos os seus empregados, o intervalo intrajornada (art. 71, caput e § 1º, da CLT); CONCEDER, a todos os seus empregados, o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT); CONCEDER, a todos os seus empregados, o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro horas consecutivas) exatamente após o 6º (sexto) dia consecutivo de trabalho; CONCEDER, aos empregados que laboram na jornada especial de 12 x 36, as 36 (trinta e seis) horas de descanso após as 12 (doze) horas consecutivas de trabalho; ORGANIZAR ESCALAS DE REVEZAMENTO de empregados que trabalham sob o sistema 12×36, garantindo, na organização das escalas, que o repouso semanal remunerado coincidida, ao menos uma vez ao mês, com o domingo, em se tratando de empregados do sexo masculino, e coincida quinzenalmente com o domingo, em se tratando de empregadas do sexo feminino, nos termos do art. 386, da CLT; NÃO UTILIZAR empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir-lhes os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; REALIZAR os exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissionais dos seus empregados, observando as determinações da Norma Regulamentadora nº 07, do Ministério do Trabalho e Emprego; EMITIR a Comunicação de Acidente de Trabalho, nos casos em que haja suspeita de doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do artigo 169 da CLT, artigos 22 e 23 da Lei nº 8.213/91 e artigo 134 do Decreto nº 2.172/97;  REGISTRAR a jornada de trabalho dos seus empregados, com Registrador Eletrônico de Ponto, nos termos da Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.

         A empresa terá 30 dias para regularizar a situação. Em caso de descumprimento qualquer uma das obrigações acima relacionadas incidirá multa diária de R$20.000,00.

Separados somos fracos, mas unidos somos imbatíveis!

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