SINDFORTE-RN, EMPRESA BRASIFORT É CONDENADA EM AÇÃO DE INTRAJORNADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

O sindicato ajuizou uma ação coletiva de intrajornada contra a empresa Brasifort –RN, solicitando o cumprimento da CCT, na parte dos   intervalos de intrajornada para todos os trabalhadores, durante o serviço rotineiro dos vigilantes a empresa vinha descumprindo esse direito de intervalo dos trabalhadores, vale salientar que essa prática é bastante utilizada por empresas que gostam de desrespeitar os trabalhadores e ficam explorando o serviços dos mesmos coagindo a cumprir o serviço de maneira desgastantes para os profissionais e desta maneira essas empresas,  sofrem  sansões por parte da justiça.

O sindicato ao saber dessas maldades com os trabalhadores do seguimento de transporte de valores no estado do RN, sempre buscou e busca a garantia dos direitos ora conquistados, não podemos e não iremos aceitar tal fato, conseguimos acabar com a escravidão que se tinha a anos passados precisamos da união de todos para o fortalecimento da luta cotidiana, avançar sempre.

Como se não bastasse, a reclamada, em contrapartida, deixou de juntar toda a documentação relativa aos empregados efetivamente admitidos no período imprescrito (que ainda não prescreveu). Apesar de tal prática implicar em uma grande quantidade de documentos a serem anexados ao caderno processual, o que até poderia justificar sua realização por amostragem, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas, certo é que foram juntados inúmeros documentos desnecessários ao deslinde da controvérsia em seu lugar

Ora, não se pode esquecer as maldades por ela praticada no item i da súmula 338 do C.TST, no sentido de que: “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida (elimada) por prova em contrário”.

Destaca-se que os relatórios de autorização para liberação de créditos anexados aos autos são insuficientes para comprovar o correto pagamento do intervalo suprimido, uma vez que tais documentos sequer identificam qual verba estava sendo quitada.

Por fim, o acórdão foi claro ao restringir a condenação aos dias em que efetivamente existiu a extrapolação da jornada sem o correspondente pagamento pelo labor extraordinário, em razão da supressão do intervalo intrajornada, conforme se observa da sua parte dispositiva.

Que os trabalhadores acordem pois a tempo de lutar ainda, não vamos aceitar que nenhuma empresa venha se utilizar do poder de contratar e querer escravizar o trabalhador, o Sindforte-RN foi criado justamente para combater estes empresários que pensam que pode tudo.